COOPERATIVA AGRÍCOLA DO ALANDROAL, C.R.L.
ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da
constituição, denominação, sede,
área social,
duração, objecto e fins.
ARTIGO 1º.
( Constituição e denominação )
A Cooperativa
Agrícola do Alandroal, S.C.R.L. (ou S.C.A.R.L. ), constituída por
documento equiparado a escritura pública de vinte sete de Março de mil
novecentos sessenta e quatro, no Cartório Notarial de Alandroal, sito á Praça
da República, freguesia de Nª. Sª. da Conceição, concelho de Alandroal, comarca
de Redondo, na presença do Notário Público, altera a sua denominação para
Cooperativa Agrícola do Alandroal, Cooperativa de Responsabilidade Limitada,
C.R.L., por força do disposto no Código Cooperativo, passando a reger-se por
esse diploma, pelo Decreto-Lei n.º394/82, pela restante legislação aplicável e
pelos presentes estatutos, aprovados em Assembleia Geral de dez de Dezembro de
mil novecentos oitenta e três.
ARTIGO 2º.
( Duração )
Continua a sua existência jurídica regida pelos presentes
estatutos e a sua duração é por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º.
( Sede e Área Social )
1. A Cooperativa tem a sua sede na Rua da Cruz do Martelo,
número sete, da vila de Alandroal, com o código postal número sete mil duzentos
e cinquenta, freguesia de N.ª S.ª da Conceição, concelho de Alandroal, e a sua
área social circunscreve-se ás freguesias de N.ª S.ª
da Conceição, Capelins ( Santo António), Juromenha (Nª. S.ª do Lorêto) e Terena
(São Pedro), todas deste concelho de Alandroal, e ao concelho de Vila Viçosa..
2. Poderão ser estabelecidas
delegações por proposta da direcção, a submeter á assembleia geral .
3. A área social poderá ser
alterada por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção, tendo
presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se
propõe , com observância do disposto no artigo quarto do Decreto-Lei número
trezentos noventa e quatro barra oitenta
e dois de vinte e um de Setembro.
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ARTIGO 4º.
( Objecto e Fins )
1. A Cooperativa inscreve-se no
ramo agrícola e é de transformação olivícola.
2 A Cooperativa tem por objecto principal efectivar quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes á natureza do produto proveniente da exploração dos cooperadores.
Natureza do produto: - AZEITONA
Natureza das operações
: - EXTRAÇÃO DE AZEITE, ARMAZENAMENTO, EMBALAGEM E COLOCAÇÃO.
3
A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título complementar a pedido
dos cooperadores o aprovisionamento e serviços relacionados com o objecto
principal.
4
A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário,
actividades próprias de outros ramos necessários á satisfação das necessidades
dos seus membros, desde que aprovadas em Assembleia Geral.
ARTIGO 5º.
Para a realização dos seus fins pode a Cooperativa:
1
Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição
de prédios, ou de instalações, ou de unidades fabris, ou de locais de
armazenamento e conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou
complementares;
2
Utilizar ou permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou
em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas
agrícolas ou da união de cooperativa de que seja membro.
3
Ajustar com quaisquer pessoas
jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
4
Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com
a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
5
Contrair empréstimos nas caixas de crédito agrícola mútuo ou em
quaisquer instituições de crédito;
6
Filiar-se em cooperativas de grau superior.
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CAPÍTULO
SEGUNDO
Do capital social
ARTIGO 6º.
( Capital social da Cooperativa )
1
O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado,
do montante mínimo de 5.000 euros , integralmente realizado em dinheiro.
2
O capital social é representado por títulos de capital
de 5 euros (nota:ou um múltiplo de 5) cada um.
3
Os títulos são
nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) - A denominação da Cooperativa ;
b) - O número de registo da mesma;
c) - O valor;
d) - A data de emissão;
e) - O número em série contínua ;
f) - A assinatura
de 2 membros da direcção ;
g) - A assinatura do cooperador titular.
4
O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser
elevado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral , mediante a
emissão de novos títulos de capital , a subscrever pelos cooperadores.
5 O capital
Social é destinado a transacções normais da Cooperativa.
ARTIGO 7º.
( Entradas mínimas
de cada membro )
1.
As entradas de cada
membro individual não podem ser inferiores a 20 vinte títulos
de capital ( =100 € ).
2
Cada membro colectivo
obriga-se a subscrever o mínimo de 100 títulos de capital
( =500€).
ARTIGO 8º.
( Realização do capital )
1.
Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro
pela totalidade, no acto da
inscrição.
ARTIGO 9º.
( Transmissibilidade dos títulos de capital
)
1.
Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter
vivos ou mortis causa, mediante
autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já
ser cooperador ou reunir as condições de
admissão exigidas.
2
A transmissão inter
vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor,
e averbamento no livro de registo, assinado por 2 membros da direcção e pelo
adquirente.
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3
A transmissão mortis
causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de
herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada, em nome do seu
titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por 2 membros
da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
4
Será lavrada, no respectivo título, nota de
averbamento, assinada por 2 directores,
com o nome do adquirente.
5
Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos
do autor da sucessão, segundo o valor
nominal , corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e
das reservas não obrigatórias.
ARTIGO 10º.
( Aquisição de títulos de capital pela
Cooperativa )
A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do
seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
ARTIGO 11º.
( Títulos de investimento )
1.
A Cooperativa para melhor prossecução dos seus fins
pode emitir títulos de investimento nos termos do artigo
vigésimo oitavo do Código Cooperativo.
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CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Cooperadores
Admissão, direitos , deveres, demissão e
exclusão
ARTIGO 12º.
( Admissão )
1.
O número de cooperadores não pode ser inferior a dez.
2.
Podem ser cooperadores:
a)
Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e
condições previstas no Código Cooperativo e na legislação complementar
aplicável voluntariamente declarem, perante a Direcção da Cooperativa,
desejarem assumir tal qualidade.
b)
Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o
capital mínimo exigido.
c)
A incapacidade das pessoas singulares menores admitidas
como cooperadores é suprida nos termos do artigo cento e vinte e quatro do
Código Civil.
d)
A admissão como cooperadores das pessoas singulares e
colectivas pode ser condicionada á capacidade de resposta da Cooperativa .
e)
Tanto as pessoas colectivas como singulares têm que
exercer a exploração olivícola dentro da área de acção desta Cooperativa, para
poderem ser cooperadores.
3
Nenhum cooperador poderá ser membro doutra cooperativa
agrícola, a título da mesma exploração ou da mesma unidade de exploração para
serviços da mesma natureza..
4
Não podem ser cooperadores os titulares de interesses
directos ou indirectos na área de acção da Cooperativa relacionados com a
actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.
5
A admissão como cooperador efectuar-se-á mediante
proposta apresentada por escrito á direcção e subscrita por 2 cooperadores e
pelo proposto.
6
A proposta de admissão como cooperador deverá conter a
declaração de aceitar os Estatutos, os Regulamentos Internos, o Código
Cooperativo e demais legislação aplicável, e ser acompanhada do mapa cadastral
das propriedades agrícolas que possui ou explora.
6.1 A admissão será resolvida em reunião ordinária da
direcção no prazo máximo de
noventa dias
posteriores á entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser
comunicada
imediatamente por escrito ao interessado.
6.2 Poderá a direcção recusar a admissão sempre que
verifique que o candidato
não satisfaz
as condições consignadas no Código Cooperativo e demais legislação
complementar
aplicável.
7
A recusa de admissão é passível de recurso para a
assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato
ou dos cooperadores proponentes, que não
poderão ser em número inferior a três, nos termos do artigo vigésimo nono,
número três do Código Cooperativo.
8
A assembleia geral deliberará na sua primeira reunião seguinte á da
referida decisão que motivou o recurso.
9
O candidato a cooperador que obtiver resolução
favorável á sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos
e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador.
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10
A inscrição de
cooperadores far-se-á em livro próprio (registo de cooperadores), sempre
patente na sede da Cooperativa, donde constará, com referência a cada
cooperador, o numero de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital
subscrito e o realizado.
10.1 Os
herdeiros do cooperador falecido sucedem em direitos e obrigações perante a
Cooperativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10.2
Os herdeiros que reunam as condições necessárias para o
efeito poderão assumir a
qualidade de cooperador com a mesma
exploração agrícola nas mesmas condições
pelas
quais o falecido se encontrava vinculado á Cooperativa.
ARTIGO 13º.
( Direito dos cooperadores )
1 Os cooperadores têm direito a :
a) Tomar parte na assembleia
geral, apresentado propostas e discutindo e votando os pontos constantes da
ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleito para os
órgãos da Cooperativa;
c) Requer aos órgãos
competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinarem a escrita
e as contas da Cooperativa, no período máximo de quinze dias anterior á sua
apresentação na assembleia geral.
d) Requerer a convocação da
Assembleia geral nos termos definidos
nos estatutos ou, quando esta não seja convocada , requerer a sua convocação
nos termos da lei;
e) Solicitar a sua demissão .
f) Requisitar azeite para o seu
consumo particular .
g) Adquirir o bagaço que
necessitar para alimentação dos seus
gados , ao preço fixado pela Direcção.
2 Os cooperadores têm direito, para além do
que se deixa referido, a :
a) Reclamar perante a
assembleia geral contra as infracções das disposições legais e estatuárias que
foram cometidas quer pelos corpos gerentes quer por algum ou alguns dos
cooperadores;
b) Reclamar para a direcção de qualquer acto irregular
cometido por empregado ou cooperador;
c) Haver parte nos excedentes,
com observância do que for deliberado em assembleia geral e com respeito do que
se contém no artigo 47.º destes estatutos .
ARTIGO 14º.
( Deveres dos cooperadores )
1.
Os cooperadores devem:
1) Observar os princípios cooperativos e
respeitar as leis e os estatutos;
2 a) Tomar parte das assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos para os quais
tenham sido eleitos , salvo motivo
justificativo da escusa tais como:
- 1
Motivo forte e atendível de saúde, reconhecido pela Assembleia Geral ou
comprovado por atestado médico;
-
2 Residência habitual fora da sede da
Cooperativa ;
- 3
Ausências habituais frequentes que os impossibilitem de bem desempenhar
os
cargos para que forem eleitos;
- 4
Idade superior a sessenta anos;
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7 -
c)
Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o
trabalho ou
serviço que lhes competir;
d) Efectuar os pagamentos
previstos no Código Cooperativo e nestes estatutos .
2) Os cooperadores, para
além do que se deixa referido ,
obrigam-se a:
a) A entregar em bom estado de
conservação, á Cooperativa , a totalidade do
produto da exploração objecto da Cooperativa , com excepção das
quantidades necessárias ao consumo familiar ou actividade profissional.
b) Permanecer na Cooperativa
durante três exercícios consecutivos para cumprimento de obrigações que
respeitem ou se reflictam em vinculações da Cooperativa .
c) A tratar dos olivais contra
doenças contagiosas e parasitárias.
d) Participar por escrito á
direcção todas as infracções de que tiverem
conhecimento , principalmente as que
afectem a responsabilidade colectiva da
Cooperativa ou ponham em risco os
interesses dos associados.
e) A declarar, por escrito,
durante os sessenta dias consequentes á publicação das
contas da safra olivícola, quais os quantitativos de azeite para uso e
consumo
familiar ou actividade profissional.
f) Conhecer o Código
Cooperativo e legislação complementar.
g) Zelar pela conservação e uso
adequado dos bens da Cooperativa .
h) Colaborar por todos os meios
ao seu alcance na realização dos objectivos e
fins da Cooperativa.
i)
Zelar pelo bom nome e prestígio
da Cooperativa, não a comprometendo por
acções e declarações lesivas dos seus
interesses económicos, associativos e
sociais.
j)
Adquirir e observar os Estatutos.
l)
Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto
principal da
Cooperativa .
m) A realizar o capital social
segundo o disposto nestes estatutos ou no
regulamento interno nomeadamente nos casos em que se verifiquem aumentos
de produções entregues .
n) Comunicar á direcção dentro
do prazo de trinta dias quando deixar de exercer a exploração na área da sua Cooperativa.
3
Se o cooperador não comunicar a
sua vontade de se retirar, por carta registada com aviso de recepção, até 90
dias antes do fim do período de obrigatoriedade, será considerado como
tacitamente obrigado a novo período de vinculação, se outra coisa não tiver
sido estipulada e por si aceite.
4
O não cumprimento por parte dos cooperadores das obrigações assumidas
não os dispensa do pagamento da percentagem dos encargos fixos e despesas
gerais que eram correspondentes á actividade normal a que se vincularam no acto
de admissão.
ARTIGO 15º.
( Demissão )
1.
Os cooperadores
podem solicitar a demissão, por meio de carta dirigida á direcção no fim de
cada exercício social, com pré–aviso de
90 dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membros da
Cooperativa.
2
A assembleia
geral poderá estabelecer condicionamentos para a efetivação da demissão , em
correspondência com a execução , respeito e cumprimento de compromissos .
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3
Ao cooperador
cuja demissão for aceite será restituído no prazo de dez anos, o valor dos
títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver
direito relativamente ao último exercício social até ao momento da
demissão.
ARTIGO 16º.
( Exclusão )
1
Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperadores
que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo décimo
quarto, designadamente:
a)
Deixarem de exercer a exploração olivícola na área de
acção da Cooperativa por prazo superior a um ano .
b)
Deixarem de entregar os produtos da sua exploração por
período consecutivo de dois anos.
c)
Passarem a explorarem ou a negociar de forma
concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
d)
Negociarem
produtos , matérias–primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou
equipamentos que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;
e)
Transferirem para outros os benefícios que só aos
membros é lícito obter;
f)
Tiverem sido declarados em estado de falência
fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela Cooperativa,
havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;
g)
Tiverem cometido crime que implique a suspensão de
direitos civis;
2
As infracções cometidas pelos membros que não importem
exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, pela Direcção, com as
seguintes sanções disciplinares:
a)
Repreensão registada;
b) Suspensão dos
seus direitos até 3 (três) anos ;
b)
Multa de 1 € (um euro) a 49,88
€ (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
2.
A repreensão, a suspensão e a multa são da competência
da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
4
A exclusão é da
competência exclusiva da Assembleia Geral.
5
Qualquer das sanções disciplinares previstas no número
dois deste artigo obedece ao
preceituado no artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo.
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CAPÍTULO QUARTO
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
ARTIGO 17º.
( Órgãos sociais )
1 Os órgãos sociais da Cooperativa são:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2
- Poderão ser criadas pela assembleia geral, na dependência da direcção, comissões especiais de carácter
consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade
daquela.
ARTIGO 18º.
( Duração dos mandatos )
1
A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da
direcção e do conselho fiscal é de 3
anos, sendo permitida a reeleição.
2
Em caso de vacatura do cargo, o membro designado de entre os suplentes
, para o preencher, apenas completará o mandato.
3
Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez
consecutiva para a Mesa da Assembleia
Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.
ARTIGO 19º.
( Eleições )
1. Os membros titulares da mesa
da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por maioria
simples de votos, entre os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e que
saibam ler e escrever, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam
os seguintes requisitos:
a) Sejam remetidas ao
presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecipação mínima de quinze dias
em relação á data da Assembleia Geral.
b) Sejam subscritas por um
mínimo de vinte membros no pleno gozo dos seus direitos.
c) Sejam acompanhadas de
declaração escrita de cada membro constante da lista de que aceita o cargo para
que venha a ser eleito.
d) Mencionem membros candidatos
para todos os cargos a preencher, e dois suplentes para cada órgão social.
e) Todas as questões de
elegibilidade e incompatibilidades serão resolvidas de harmonia com o
preceituado nos artigos trigésimo oitavo e trigésimo nono do Código Cooperativo
e décimo da legislação complementar .
f) É vedado aos titulares dos
Órgãos Sociais eleitos aceitar benefícios por actos que comprovadamente
prejudiquem a Cooperativa sob pena de serem suspensos das suas funções pelo
Presidente da Assembleia Geral até à realização da assembleia geral mais
próxima que decidirá em conformidade.
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g) É vedado aos titulares dos
Órgãos Sociais eleitos realizar por conta da Cooperativa operações alheias aos
seus objectivos e fins, sob pena de estas serem consideradas violações expressa
do mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até á realização
da Assembleia Geral mais próxima, e a indemnização por perdas e danos.
ARTIGO 20º.
( Remunerações dos órgãos sociais )
Os
titulares dos órgãos sociais da Cooperativa poderão receber as remunerações que
lhes forem fixadas pela assembleia geral.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 21º.
( Definição e composição da assembleia geral )
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da
Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários,
são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos
os membros desta.
2
- Participam na Assembleia geral
todos os membros no pleno gozo dos seus direitos
3
- Cada membro tem direito a um voto.
4
- Á entrada do local onde se realize a Assembleia Geral haverá um livro
ficheiro ou documento equivalente donde constem os membros em pleno gozo dos
seus direitos.
ARTIGO 22º.
( Convocação )
1. A Assembleia Geral reúne em
sessões ordinárias de acordo com o preceituado no número dois do artigo
quadragésimo segundo do Código Cooperativo.
2
No último ano do mandato dos órgãos sociais será incluída na Ordem dos
Trabalhos da Assembleia Geral ordinária a respectiva eleição.
3
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que houver
necessidade e de acordo com o número três do artigo 42º do Código Cooperativo.
4
Sempre que não se verificar «QUORUM» a Assembleia Geral reunirá meia
hora depois , no mesmo local, e com qualquer número de Cooperadores.
ARTIGO 23º.
( Constituição da mesa da Assembleia Geral )
1. A mesa da Assembleia Geral é
constituída por um Presidente, um Vice –Presidente e por um Secretário.
2
Ao Presidente, Vice - Presidente e Secretário incubem as funções
definidas no artigo quadragésimo terceiro do Código Cooperativo .
3
Compete ainda ao Presidente:
a) Verificar a conformidade das
listas candidatas aos Órgãos Sociais com o estabelecido no artigo décimo nono
nas suas alíneas a), b), c), d) e e), dos Estatutos e demais legislação
aplicável e se conformes admiti-las a votação.
b) Conferir posse aos titulares
eleitos para os Órgãos Sociais.
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ARTIGO 24º.
( Convocatória da Assembleia Geral )
A
convocatória da Assembleia Geral, o seu «QUORUM», as suas deliberações e a
forma de votação obedecem ao disposto nos artigos quadragésimo sétimo e
quadragésimo oitavo do Código Cooperativo.
ARTIGO 25º.
Todos
os elementos de escrita e demais documentos referentes á Ordem dos Trabalhos
deverão estar patentes na sede da Cooperativa para consulta dos membros,
durante os quinze dias antecedentes á realização da Assembleia Geral.
ARTIGO 26º.
Competência exclusiva da Assembleia Geral
1 É da
competência da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os
membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente
o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho
fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de
actividades e o orçamento para o exercício seguinte ;
d) Fixar as taxas de juro a
pagar aos detentores de títulos emitidos pela Cooperativa ;
e) A provar a forma de
distribuição dos excedentes;
f) Alterar os estatutos e
aprovar os regulamentos internos;
g) Aprovar a fusão, a
incorporação e a cisão da Cooperativa ;
h) Aprovar a dissolução da
Cooperativa;
i)
Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e
confederações;
j)
Decidir a admissão e a exclusão de cooperadores e funcionar como
instância de recurso em relação ás sanções aplicadas pela Direcção, sem
prejuízo do recurso para Tribunais.
l) Fixar a remuneração dos membros dos Órgãos
Sociais da Cooperativa e da Mesa da
Assembleia Geral.
m) Decidir do exercício do
direito de acção civil ou penal, contra directores, gerentes e outros
mandatários e membros do Conselho Fiscal.
n) Apreciar e votar matérias
especialmente previstas no Código Cooperativo e no Decreto-Lei número trezentos
noventa e quatro, barra, oitenta e dois e nestes estatutos .
2
Para além dos actos referidos no número anterior é matéria da
competência da competência da Assembleia
Geral sancionar os contratos previstos no número três do artigo quinto destes
Estatutos.
ARTIGO 27º.
Serviços de auditoria
A
assembleia geral, sempre que o julgue conveniente, poderá determinar a
utilização pela Cooperativa de serviços de auditoria.
ARTIGO 28º.
Deliberações
São
nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de
trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados
devidamente todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos,
concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre
matéria constante da alínea a) do artigo vigésimo sexto destes Estatutos.
...///...
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ARTIGO 29º.
Votação
1
Na assembleia geral da Cooperativa cada cooperador dispõe de um voto,
qualquer que seja a sua parte no capital social.
2
É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos
expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i), j) e
m) do n.º. 1 do artigo vigésimo sexto destes Estatutos.
3
No caso da aprovação da dissolução da Cooperativa ela não terá lugar se
pelo menos o número mínimo de membros referidos no artigo décimo segundo,
número um destes Estatutos , se declarar disposto a assegurar a permanência da
Cooperativa qualquer que seja o número de votos contra .
ARTIGO 30º.
Voto por correspondência
É
admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de
a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
ARTIGO 31º.
Voto por representação
1
É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a
outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite constar de
documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a
assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais .
2
Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da Cooperativa.
SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO 32º.
Composição
1
A Direcção é composta por composta por três membros que desempenharão
as funções de: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
2
Poderá ser criado, quando for entendido conveniente , o cargo de
vice-presidente.
3
A distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião
quando o não for pela assembleia geral.
ARTIGO 33º.
Reuniões
1 As reuniões ordinárias da direcção terão,
pelo menos, periodicidade mensal.
2
A direcção reunirá
extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da
maioria dos seus membros efectivos.
3
A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de
metade dos seus membros efectivos.
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- 13 -
4
Na falta de qualquer director efectivo, deverá ser chamado á efectividade o respectivo suplente .
5
Senão for possível completar a direcção pela forma indicada no número
anterior, deverá proceder-se, no prazo de 30 dias, ao preenchimento das vagas
pela assembleia geral.
6
Será lavrada acta de cada sessão da direcção, na qual se indicarão os
nomes dos directores presentes e as deliberações tomadas. As actas serão
assinadas pelos directores presentes á sessão.
ARTIGO 34º.
Competência
A
direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa e compete-lhe,
designadamente :
a) Elaborar anualmente e
submeter ao parecer do conselho fiscal e á apreciação e aprovação da assembleia
geral o relatório e o balanço e contas
do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) Promover e fazer cumprir o
plano de actividades anual;
c) Atender ás solicitações do
conselho fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão
de novos cooperadores e sobre aplicação de sanções previstas na lei e nestes
estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Requerer, de acordo com o
disposto no Código Cooperativo, a convocação da reunião extraordinária da
assembleia geral;
f)
Zelar pelo respeito da lei, destes estatutos e das deliberações da
assembleia geral;
g) Contratar e gerir o pessoal
necessário ás actividades da Cooperativa ;
h) Representar a Cooperativa em
juízo e fora dele;
i)
Assegurar a escrituração dos livros nos termos legais;
j)
Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da
cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
l)
Arrendar propriedades necessárias á instalação da sua sede, armazéns
depósitos, adquirir máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros móveis e
tudo quanto se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa e ainda vender
bens que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do
conselho fiscal;
m) Adquirir, construir e
alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral.
ARTIGO 35º.
Poderes de representação
A
direcção pode delegar no presidente ou noutro dos seus membros os poderes
colectivos de representação previstos na alínea h) do artigo anterior.
ARTIGO 36º.
Assinaturas
1
Para obrigar a Cooperativa são bastantes 2 assinaturas
de quaisquer dos membros da direcção.
2
Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura
de um dos membros da direcção ....///...
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ARTIGO 37º.
Gerentes e outros mandatários
A
direção pode designar um ou mais gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes
os poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia
geral, e revogar os respectivos mandatos.
ARTIGO 38º.
( Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)
1
São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a
Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e
da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros
mandatários que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da
assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente.
a) Praticando, em nome da
Cooperativa, actos estranhos ao objecto
ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
b) Pagando ou mandando pagar
importâncias não devidas pela Cooperativa;
c) Deixando de cobrar créditos
que, por isso, hajam prescrito;
d) Procedendo á distribuição de
excedentes fictícios ou que violem os estatutos ou a lei;
e) Usando o respectivo mandato,
com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio
ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
2
A delegação de competências da direcção num ou mais gerentes ou
mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto na
lei.
3
Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os
directores, perante a Cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 39º.
( Composição )
1
O conselho fiscal é composto por 3 membros efectivos, sendo um
Presidente e dois vogais.
2
A distribuição dos cargos do conselho fiscal será feita na primeira reunião
quando o não for pela assembleia geral.
ARTIGO 40º.
( Competência )
O
conselho fiscal é órgão de controle e fiscalização da Cooperativa,
competindo-lhe, designadamente:
a) Examinar a escrita, sempre
que o julgue conveniente, e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, quando o julgue
necessário, o saldo da Caixa e a existência de títulos e valores de qualquer
espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o
relatório, o balanço e as contas do exercício, o plano das actividades e o
orçamento para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação
extraordinária da assembleia geral;
e) Verificar o cumprimento dos
estatutos e da lei.
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ARTIGO 41º.
( Reuniões )
1
Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as
reuniões sempre que o entender conveniente.
2
O conselho fiscal reúne em sessões ordinárias e
extraordinárias.
3
As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo
menos periodicidade trimestral.
4
Os membros do conselho fiscal podem assistir, por
direito próprio, ás reuniões da direcção .
5
Os membros suplentes do conselho fiscal podem assistir
ás reuniões do mesmo e nelas participar .
6
O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
7
O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a
presença de mais de metade dos seus membros efectivos .
8
Será lavrada acta de cada sessão do conselho fiscal, na
qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas
serão assinadas pelos presentes á sessão.
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CAPÍTULO QUINTO
Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
ARTIGO 42º.
( Receitas )
São
receitas da Cooperativa:
a) Os resultados da sua
actividade;
b) Os rendimentos dos seus bens;
c) Os donativos e subsídios não
reembolsáveis:
d) Quaisquer outras não
impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.
ARTIGO 43º.
( Reservas )
1 São criadas as seguintes reservas
obrigatórias:
a) Reserva legal, destinada a
cobrir eventuais perdas de exercícios.
b) Reserva de Educação e
Formação Cooperativa para cobrir as
despesas com a educação cooperativa e formação técnico-profissional dos
cooperadores e trabalhadores da Cooperativa.
2
A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de outras reservas,
definindo o modo de formação, aplicação e liquidação.
ARTIGO 44º.
( Reserva legal )
1
Revertem para a reserva legal:
a) O mínimo de 10% dos
excedentes anuais líquidos, observando-se o disposto no número três do artigo
sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.
b) Donativos e subsídios não
reembolsáveis.
ARTIGO 45º.
( Reserva para educação e formação )
1 Revertem para a Reserva de Educação e
Formação Cooperativa:
a) O mínimo 10% dos excedentes anuais líquidos ;
b) Donativos e subsídios não
reembolsáveis recebidos e destinados exclusivamente ás finalidades de reserva .
ARTIGO 46º.
1
O montante das reversões para as reservas obrigatórias provenientes dos
excedentes anuais líquidos não pode ser inferior a 30% do valor atribuído
a bónus de produção.
ARTIGO 47º.
O
remanescente dos excedentes anuais líquidos terá a aplicação determinada pela
Assembleia Geral , sob proposta da Direcção sem prejuízo do disposto nos
artigos quadragésimo terceiro, quadragésimo quarto, quadragésimo quinto e
quadragésimo sexto dos presentes Estatutos observando-se o disposto no
artigo septuagésimo primeiro do Código Cooperativo.
ARTIGO 48º.
As reservas constituídas nos termos dos artigos
quadragésimo quarto e quadragésimo quinto destes Estatutos são insusceptíveis
de repartição entre os membros da Cooperativa.
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CAPÍTULO SEXTO
ARTIGO 49º.
Disposições Gerais e Transitórias
A
dissolução, liquidação e partilha da Cooperativa obedece ao preceituado nos
artigos septuagésimo quinto, septuagésimo sexto, septuagésimo sétimo do código Cooperativo.
ARTIGO 50º.
Poderão
realizar-se reuniões dos Órgãos Sociais eleitos a pedido de qualquer deles,
sendo as suas deliberações, desde que observados os «QUORUM» respectivos,
obrigatórios para toda a Cooperativa,
sendo obrigatória na próxima Assembleia Geral a exposição das deliberações e a
sua votação.
ARTIGO 51º.
1
Em caso de demissão dos Órgãos Sociais eleitos o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral convocará de imediato uma reunião extraordinária da Assembleia
Geral para deliberar em conformidade.
2
Em caso de impedimento do presidente da Assembleia Geral dar
cumprimento ás suas funções, caberá ao Vice - Presidente executar aquelas tarefas.
3
No caso de impedimento do Presidente e Vice - Presidente, caberá ao Secretário executar
aquelas tarefas.
ARTIGO 52º.
A
Direcção deverá submeter á apreciação e votação da primeira Assembleia Geral
ordinária, após o registo cooperativo destes Estatutos, as propostas de
Regulamentos Internos sobre: - Nomeadamente :
a) Condicionalismos para
admissão de membros individuais e colectivos, nos termos do número dois, alínea
d) do artigo décimo segundo destes Estatutos.
b) Suspensão e ou perda de
mandato dos membros efectivos dos Órgãos
Sociais eleitos, nomeadamente quanto a impedimentos prolongados e as
faltas injustificadas ás reuniões.
ARTIGO 53º.
No
prazo de noventa dias a contar da data de registo cooperativo destes Estatutos
serão adaptados todos os acordos celebrados com membros colectivos ás normas
destes Estatutos e do Código Cooperativo
.
ARTIGO 54º.
As
propostas de admissão de membros devidamente encadernadas, constituem o livro
de Registo de Membros da Cooperativa , podendo adoptar-se o sistema de Registo
em Livro Próprio.
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ARTIGO 55º.
Adaptação das entradas mínimas
1
Os membros, cujo capital subscrito e realizado seja
inferior ao determinado no artigo sétimo dos presentes Estatutos, deverão
subscrever e realizar as partes em falta até àquele montante, pela totalidade, no prazo de um ano a contar
da data do registo cooperativo destes Estatutos.
2
Aos membros que não realizem as partes do capital em
falta nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo trigésimo
quinto, número três, do Código Cooperativo antes de serem considerados
excluídos.
ARTIGO 56º.
É escolhido o foro da comarca de Redondo para todas as
questões a dirimir entre os membros da cooperativa, ou entre aquela
relativamente a estes, e com terceiros.
ARTIGO 57º.
Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados
pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
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