Estatutos


COOPERATIVA AGRÍCOLA DO ALANDROAL, C.R.L.

ESTATUTOS


CAPÍTULO  PRIMEIRO

Da constituição, denominação, sede,
área social, duração, objecto e fins.

ARTIGO 1º.
( Constituição e denominação )

A Cooperativa  Agrícola do Alandroal, S.C.R.L. (ou S.C.A.R.L. ), constituída por documento equiparado a escritura pública de vinte sete de Março de mil novecentos sessenta e quatro, no Cartório Notarial de Alandroal, sito á Praça da República, freguesia de Nª. Sª. da Conceição, concelho de Alandroal, comarca de Redondo, na presença do Notário Público, altera a sua denominação para Cooperativa Agrícola do Alandroal, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, C.R.L., por força do disposto no Código Cooperativo, passando a reger-se por esse diploma, pelo Decreto-Lei n.º394/82, pela restante legislação aplicável e pelos presentes estatutos, aprovados em Assembleia Geral de dez de Dezembro de mil novecentos oitenta e três.  
ARTIGO 2º.

( Duração )


Continua a sua existência jurídica regida pelos presentes estatutos e a sua duração é por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º.
( Sede e Área Social )

1.      A Cooperativa  tem a sua sede na Rua da Cruz do Martelo, número sete, da vila de Alandroal, com o código postal número sete mil duzentos e cinquenta, freguesia de N.ª S.ª da Conceição, concelho de Alandroal, e a sua área social circunscreve-se ás freguesias de N.ª S.ª da Conceição, Capelins ( Santo António), Juromenha (Nª. S.ª do Lorêto) e Terena (São Pedro), todas deste concelho de Alandroal, e ao concelho de Vila Viçosa..
2.      Poderão ser estabelecidas delegações por proposta da direcção, a submeter á assembleia geral .
3.      A área social poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe , com observância do disposto no artigo quarto do Decreto-Lei número trezentos noventa e quatro barra  oitenta e dois de vinte e um de Setembro.



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ARTIGO 4º.
( Objecto e Fins )

1.      A Cooperativa inscreve-se no ramo agrícola e é de transformação olivícola.

2        A Cooperativa  tem por objecto principal efectivar quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes á natureza do produto proveniente da exploração dos cooperadores.           

Natureza do produto:  - AZEITONA

Natureza das operações :  - EXTRAÇÃO DE AZEITE,  ARMAZENAMENTO, EMBALAGEM E COLOCAÇÃO.
3        A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título complementar a pedido dos cooperadores o aprovisionamento e serviços relacionados com o objecto principal.
4        A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos necessários á satisfação das necessidades dos seus membros, desde que aprovadas em Assembleia Geral.  

ARTIGO 5º.

Para a realização dos seus fins pode a Cooperativa:
1        Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios, ou de instalações, ou de unidades fabris, ou de locais de armazenamento e conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
2        Utilizar ou permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas agrícolas ou da união de cooperativa de que seja membro. 
3        Ajustar com quaisquer  pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
4        Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
5        Contrair empréstimos nas caixas de crédito agrícola mútuo ou em quaisquer instituições de crédito;
6        Filiar-se em cooperativas de grau superior. 


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CAPÍTULO SEGUNDO

Do capital social

ARTIGO 6º.
( Capital social da Cooperativa )

1        O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, do montante mínimo de 5.000 euros , integralmente realizado em dinheiro.
2        O capital social é representado por títulos de capital de 5 euros (nota:ou um múltiplo de 5) cada um.
3        Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a)      - A denominação da Cooperativa ;
b)      - O número de registo da mesma;
c)      - O valor;
d)     - A data de emissão;
e)      - O número em série contínua ;
f)       - A assinatura  de 2 membros da direcção ;
g)      - A assinatura do cooperador titular.  

4        O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral , mediante a emissão de novos títulos de capital , a subscrever pelos cooperadores.
5    O capital Social é destinado a transacções normais da Cooperativa.
ARTIGO 7º.
( Entradas mínimas de cada membro )

1.      As entradas de cada membro individual não podem ser inferiores a 20 vinte títulos
      de capital ( =100  € ).
2        Cada membro colectivo obriga-se a subscrever o mínimo de 100 títulos de capital
      ( =500€).
ARTIGO 8º.
( Realização do capital )

1.      Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro pela totalidade, no acto da
      inscrição.
ARTIGO 9º.
( Transmissibilidade dos títulos de capital )

1.      Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter  vivos ou mortis causa,  mediante  autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser  cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.

2        A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por 2 membros da direcção e pelo adquirente.
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3        A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada, em nome do seu titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por 2 membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
4        Será lavrada, no respectivo título, nota de averbamento,  assinada por 2 directores, com o nome do adquirente.
5        Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis  têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão,  segundo o valor nominal , corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.

ARTIGO 10º.
( Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa )

A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
ARTIGO 11º.
( Títulos de investimento )

1.      A Cooperativa para melhor prossecução dos seus fins pode emitir títulos de          investimento nos termos do artigo vigésimo oitavo do Código Cooperativo.





















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CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Cooperadores
Admissão, direitos , deveres, demissão e exclusão
ARTIGO 12º.
( Admissão )
1.      O número de cooperadores não pode ser inferior a dez.
2.      Podem ser cooperadores:
a)      Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstas no Código Cooperativo e na legislação complementar aplicável voluntariamente declarem, perante a Direcção da Cooperativa, desejarem assumir tal qualidade.
b)      Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido.
c)      A incapacidade das pessoas singulares menores admitidas como cooperadores é suprida nos termos do artigo cento e vinte e quatro do Código Civil.
d)     A admissão como cooperadores das pessoas singulares e colectivas pode ser condicionada á capacidade de resposta da Cooperativa .
e)      Tanto as pessoas colectivas como singulares têm que exercer a exploração olivícola dentro da área de acção desta Cooperativa, para poderem ser cooperadores.
3        Nenhum cooperador poderá ser membro doutra cooperativa agrícola, a título da mesma exploração ou da mesma unidade de exploração para serviços da mesma natureza..
4        Não podem ser cooperadores os titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da Cooperativa relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.
5        A admissão como cooperador efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito á direcção e subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto.
6        A proposta de admissão como cooperador deverá conter a declaração de aceitar os Estatutos, os Regulamentos Internos, o Código Cooperativo e demais legislação aplicável, e ser acompanhada do mapa cadastral das propriedades agrícolas que possui ou explora.
6.1 A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção no prazo máximo de
      noventa dias posteriores á entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser
      comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
6.2 Poderá a direcção recusar a admissão sempre que verifique que o candidato
       não satisfaz as condições consignadas no Código Cooperativo e demais legislação  
       complementar aplicável.
7        A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes,  que não poderão ser em número inferior a três, nos termos do artigo vigésimo nono, número três do Código Cooperativo.
8        A assembleia geral deliberará  na sua primeira reunião seguinte á da referida decisão que motivou o recurso.
9        O candidato a cooperador que obtiver resolução favorável á sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador.
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10    A inscrição  de cooperadores far-se-á em livro próprio (registo de cooperadores), sempre patente na sede da Cooperativa, donde constará, com referência a cada cooperador, o numero de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e o realizado.
10.1   Os herdeiros do cooperador falecido sucedem em direitos e obrigações perante a
          Cooperativa, sem prejuízo do disposto no número  seguinte.
10.2      Os herdeiros que reunam as condições necessárias para o efeito poderão assumir a
         qualidade de cooperador com a mesma exploração agrícola nas mesmas condições
          pelas quais o falecido se encontrava vinculado á Cooperativa.
ARTIGO 13º.
( Direito dos cooperadores )
1    Os cooperadores têm  direito a :
a)      Tomar parte na assembleia geral, apresentado propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b)      Eleger e ser eleito para os órgãos  da Cooperativa;
c)      Requer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinarem a escrita e as contas da Cooperativa, no período máximo de quinze dias anterior á sua apresentação na assembleia geral.
d)      Requerer a convocação da Assembleia  geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada , requerer a sua convocação nos termos da lei;
e)      Solicitar a sua demissão .
f)       Requisitar azeite para o seu consumo particular .
g)      Adquirir o bagaço que necessitar para  alimentação dos seus gados , ao preço fixado pela Direcção.
2    Os cooperadores têm direito, para além do que se deixa referido, a :
a)      Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais e estatuárias que foram cometidas quer pelos corpos gerentes quer por algum ou alguns dos cooperadores; 
b)      Reclamar  para a direcção de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperador;
c)      Haver parte nos excedentes, com observância do que for deliberado em assembleia geral e com respeito do que se contém no artigo 47.º destes estatutos .
ARTIGO 14º.
( Deveres dos cooperadores )
1.      Os cooperadores devem:
   1)  Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos;
2       a)  Tomar parte das assembleias gerais;
  b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos , salvo motivo  
       justificativo da escusa tais como:
      - 1  Motivo forte e atendível de saúde, reconhecido pela Assembleia Geral ou
                  comprovado por atestado médico;
             - 2  Residência habitual fora da sede da Cooperativa ;
 - 3  Ausências habituais frequentes que os impossibilitem de bem desempenhar
      os  cargos para que forem eleitos;
 - 4  Idade superior a sessenta anos;
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  c)  Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou
       serviço que lhes competir;
         d)  Efectuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo e nestes estatutos .
    2)  Os cooperadores, para além  do que se deixa referido , obrigam-se a:
a)      A entregar em bom estado de conservação, á Cooperativa , a totalidade do
        produto da exploração objecto da Cooperativa ,  com excepção das
       quantidades necessárias ao consumo familiar ou actividade profissional.
b)      Permanecer na Cooperativa durante três exercícios consecutivos para cumprimento de obrigações que respeitem ou se reflictam em vinculações da Cooperativa .
c)      A tratar dos olivais contra doenças contagiosas e parasitárias.
d)      Participar por escrito á direcção todas as infracções de que tiverem
        conhecimento , principalmente as que afectem a responsabilidade colectiva da     
        Cooperativa ou ponham em risco os interesses dos associados.
e)      A declarar, por escrito, durante os sessenta dias consequentes á publicação das
               contas da safra olivícola, quais os quantitativos de azeite para uso e consumo
               familiar ou actividade profissional.
f)       Conhecer o Código Cooperativo e legislação complementar.
g)      Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Cooperativa .
h)      Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos e
               fins da Cooperativa.
i)         Zelar pelo bom nome e prestígio da Cooperativa, não a comprometendo por
        acções e declarações lesivas dos seus interesses económicos, associativos e  
        sociais.
j)        Adquirir e observar os Estatutos.
l)        Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da
               Cooperativa .
       m)   A realizar o capital social segundo o disposto nestes estatutos ou no  
               regulamento interno nomeadamente nos casos em que se verifiquem aumentos
              de produções entregues .
n)      Comunicar á direcção dentro do prazo de trinta dias quando deixar de exercer  a exploração na área da sua Cooperativa.
3        Se o cooperador  não comunicar a sua vontade de se retirar, por carta registada com aviso de recepção, até 90 dias antes do fim do período de obrigatoriedade, será considerado como tacitamente obrigado a novo período de vinculação, se outra coisa não tiver sido estipulada e por si aceite.
4        O não cumprimento por parte dos cooperadores das obrigações assumidas não os dispensa do pagamento da percentagem dos encargos fixos e despesas gerais que eram correspondentes á actividade normal a que se vincularam no acto de admissão.
ARTIGO 15º.
( Demissão )
1.        Os cooperadores podem solicitar a demissão, por meio de carta dirigida á direcção no fim de cada exercício social, com pré–aviso  de 90 dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membros da Cooperativa.
2        A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efetivação da demissão , em correspondência com a execução , respeito e cumprimento de compromissos .



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3         Ao cooperador cuja demissão for aceite será restituído no prazo de dez anos, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social até ao momento da demissão. 

ARTIGO 16º.
( Exclusão )

1         Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperadores que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo décimo quarto, designadamente:
a)      Deixarem de exercer a exploração olivícola na área de acção da Cooperativa por prazo superior a um ano .
b)      Deixarem de entregar os produtos da sua exploração por período consecutivo de dois anos.
c)      Passarem a explorarem ou a negociar de forma concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio,  quer através de interposta pessoa ou empresa;
d)     Negociarem  produtos , matérias–primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;
e)      Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
f)       Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela Cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;
g)      Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;

2         As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, pela Direcção, com as seguintes sanções disciplinares:
a)        Repreensão registada;
b)    Suspensão dos seus direitos até 3 (três) anos ;
b)        Multa de 1 € (um euro) a 49,88 € (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
2.        A repreensão, a suspensão e a multa são da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
4         A exclusão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
5        Qualquer das sanções disciplinares previstas no número dois deste artigo obedece          ao preceituado no artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo.










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CAPÍTULO  QUARTO
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
ARTIGO 17º.
( Órgãos sociais )

1     Os órgãos sociais da Cooperativa são:
a)       A assembleia geral;
b)       A direcção;
c)       O conselho fiscal.
2        - Poderão ser criadas pela assembleia geral, na dependência da  direcção, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
ARTIGO 18º.
( Duração dos mandatos )

1        A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do  conselho fiscal é de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
2        Em caso de vacatura do cargo, o membro designado de entre os suplentes , para o preencher, apenas completará o mandato.
3        Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez consecutiva  para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.

ARTIGO 19º.
( Eleições )

1.      Os membros titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por maioria simples de votos, entre os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e que saibam ler e escrever, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)      Sejam remetidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecipação mínima de quinze dias em relação á data da Assembleia Geral.
b)      Sejam subscritas por um mínimo de vinte membros no pleno gozo dos seus direitos.
c)      Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada membro constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito.
d)      Mencionem membros candidatos para todos os cargos a preencher, e dois suplentes para cada órgão social.
e)      Todas as questões de elegibilidade e incompatibilidades serão resolvidas de harmonia com o preceituado nos artigos trigésimo oitavo e trigésimo nono do Código Cooperativo e décimo da legislação complementar .
f)       É vedado aos titulares dos Órgãos Sociais eleitos aceitar benefícios por actos que comprovadamente prejudiquem a Cooperativa sob pena de serem suspensos das suas funções pelo Presidente da Assembleia Geral até à realização da assembleia geral mais próxima que decidirá em conformidade.

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g)      É vedado aos titulares dos Órgãos Sociais eleitos realizar por conta da Cooperativa operações alheias aos seus objectivos e fins, sob pena de estas serem consideradas violações expressa do mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até á realização da Assembleia Geral mais próxima, e a indemnização por perdas e danos.
ARTIGO 20º.
( Remunerações dos órgãos sociais )

Os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa poderão receber as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral.
SECÇÃO  II
Da Assembleia Geral

ARTIGO 21º.
( Definição e composição da assembleia geral )

1  - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos os membros desta.
2        -  Participam na Assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos
3        - Cada membro tem direito a um voto.
4        - Á entrada do local onde se realize a Assembleia Geral haverá um livro ficheiro ou documento equivalente donde constem os membros em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 22º.
( Convocação )

1.      A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias de acordo com o preceituado no número dois do artigo quadragésimo segundo do Código Cooperativo.

2        No último ano do mandato dos órgãos sociais será incluída na Ordem dos Trabalhos da Assembleia Geral ordinária a respectiva eleição.
3        A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que houver necessidade e de acordo com o número três do artigo 42º do Código Cooperativo.
4        Sempre que não se verificar «QUORUM» a Assembleia Geral reunirá meia hora depois , no mesmo local, e com qualquer número de Cooperadores.
ARTIGO 23º.
( Constituição da mesa da Assembleia Geral )

1.      A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice –Presidente e por um Secretário.
2        Ao Presidente, Vice - Presidente e Secretário incubem as funções definidas no artigo quadragésimo terceiro do Código Cooperativo .
3        Compete ainda ao Presidente:
a)      Verificar a conformidade das listas candidatas aos Órgãos Sociais com o estabelecido no artigo décimo nono nas suas alíneas a), b), c), d) e e), dos Estatutos e demais legislação aplicável e se conformes admiti-las a votação.
b)      Conferir posse aos titulares eleitos para os Órgãos Sociais.

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ARTIGO 24º.
( Convocatória da Assembleia Geral )

A convocatória da Assembleia Geral, o seu «QUORUM», as suas deliberações e a forma de votação obedecem ao disposto nos artigos quadragésimo sétimo e quadragésimo oitavo do Código Cooperativo.
ARTIGO 25º.
Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes á Ordem dos Trabalhos deverão estar patentes na sede da Cooperativa para consulta dos membros, durante os quinze dias antecedentes á realização da Assembleia Geral.
ARTIGO 26º.
Competência exclusiva da Assembleia Geral
1    É  da competência da assembleia geral:
a)      Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b)      Apreciar e votar anualmente o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c)      Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte ;
d)      Fixar as taxas de juro a pagar aos detentores de títulos emitidos pela Cooperativa ;
e)      A provar a forma de distribuição dos excedentes; 
f)       Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
g)      Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Cooperativa ;
h)      Aprovar a dissolução da Cooperativa;
i)        Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
j)        Decidir a admissão e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação ás sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para Tribunais.
l)    Fixar a remuneração dos membros dos Órgãos Sociais da Cooperativa e da Mesa da
      Assembleia Geral.
m)    Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal.
n)      Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo e no Decreto-Lei número trezentos noventa e quatro, barra, oitenta e dois e nestes estatutos .
2        Para além dos actos referidos no número anterior é matéria da competência da competência  da Assembleia Geral sancionar os contratos previstos no número três do artigo quinto destes Estatutos.
ARTIGO 27º.
Serviços de auditoria

A assembleia geral, sempre que o julgue conveniente, poderá determinar a utilização pela Cooperativa de serviços de auditoria.
ARTIGO 28º.
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre matéria constante da alínea a) do artigo vigésimo sexto destes Estatutos.
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ARTIGO 29º.
Votação

1        Na assembleia geral da Cooperativa cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital social.
2        É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i), j) e m) do n.º. 1 do artigo vigésimo sexto destes Estatutos.
3        No caso da aprovação da dissolução da Cooperativa ela não terá lugar se pelo menos o número mínimo de membros referidos no artigo décimo segundo, número um destes Estatutos , se declarar disposto a assegurar a permanência da Cooperativa qualquer que seja o número de votos contra .
ARTIGO 30º.
Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
ARTIGO 31º.
Voto por representação

1         É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais .
2         Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da Cooperativa.

SECÇÃO III
Da Direcção

ARTIGO 32º.
Composição

1        A Direcção é composta por composta por três membros que desempenharão as funções de: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
2        Poderá ser criado, quando for entendido conveniente , o cargo de vice-presidente.
3        A distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião quando o não for pela assembleia geral.
ARTIGO 33º.
Reuniões

1    As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.
2        A direcção reunirá  extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.  
3        A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

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4        Na falta de qualquer director efectivo, deverá ser chamado  á efectividade o respectivo suplente .
5        Senão for possível completar a direcção pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se, no prazo de 30 dias, ao preenchimento das vagas pela assembleia geral.
6        Será lavrada acta de cada sessão da direcção, na qual se indicarão os nomes dos directores presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas pelos directores presentes á sessão.
ARTIGO 34º.
Competência

A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa e compete-lhe, designadamente :
a)       Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e á apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório  e o balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
b)       Promover e fazer cumprir o plano de actividades anual; 
c)       Atender ás solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
d)       Deliberar sobre a admissão de novos cooperadores e sobre aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e)       Requerer, de acordo com o disposto no Código Cooperativo, a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral;
f)        Zelar pelo respeito da lei, destes estatutos e das deliberações da assembleia geral;
g)       Contratar e gerir o pessoal necessário ás actividades da Cooperativa ;
h)       Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
i)         Assegurar a escrituração dos livros nos termos legais;
j)         Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
l)         Arrendar propriedades necessárias á instalação da sua sede, armazéns depósitos, adquirir máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros móveis e tudo quanto se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa e ainda vender bens que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do conselho fiscal;
m)     Adquirir, construir e alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral.

ARTIGO 35º.
Poderes de representação

A direcção pode delegar no presidente ou noutro dos seus membros os poderes colectivos de representação previstos na alínea h) do artigo anterior.
ARTIGO 36º.
Assinaturas

1        Para obrigar a Cooperativa são bastantes 2 assinaturas de quaisquer dos membros da direcção.
2        Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção ....///...

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ARTIGO 37º.
 Gerentes e outros mandatários
A direção pode designar um ou mais gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, e revogar os respectivos mandatos.
ARTIGO 38º.
( Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)

1        São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente.
a)      Praticando, em nome da Cooperativa, actos  estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
b)      Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;
c)      Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
d)      Procedendo á distribuição de excedentes fictícios ou que violem os estatutos ou a lei;
e)      Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
2        A delegação de competências da direcção num ou mais gerentes ou mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto na lei.
3        Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a Cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 39º.
( Composição )

1        O conselho fiscal é composto por 3 membros efectivos, sendo um Presidente e dois vogais.
2        A distribuição dos cargos do conselho fiscal será feita na primeira reunião quando o não for pela assembleia geral.
ARTIGO 40º.
( Competência )
O conselho fiscal é órgão de controle e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe,  designadamente:
a)      Examinar a escrita, sempre que o julgue conveniente, e toda a documentação da Cooperativa;
b)      Verificar, quando o julgue necessário, o saldo da Caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c)      Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício, o plano das actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d)      Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
e)      Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.




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ARTIGO 41º.
( Reuniões )

1        Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente.
2        O conselho fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
3        As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos periodicidade trimestral.
4        Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, ás reuniões da direcção .
5        Os membros suplentes do conselho fiscal podem assistir ás reuniões do mesmo e nelas participar .
6        O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
7        O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos .
8        Será lavrada acta de cada sessão do conselho fiscal, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas pelos presentes á sessão.




























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CAPÍTULO QUINTO
Das receitas, reservas e distribuição de excedentes

ARTIGO 42º.
( Receitas )
São receitas da Cooperativa:
a)      Os resultados da sua actividade;
b)      Os rendimentos dos seus bens;
c)      Os donativos e subsídios não reembolsáveis:
d)      Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.

ARTIGO 43º.
( Reservas )
1    São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
a)      Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercícios.
b)      Reserva de Educação e Formação  Cooperativa para cobrir as despesas com a educação cooperativa e formação técnico-profissional dos cooperadores e trabalhadores da Cooperativa.
2        A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de outras reservas, definindo o modo de formação, aplicação e liquidação.

ARTIGO 44º.
( Reserva legal )

1        Revertem para a reserva legal:
a)       O mínimo de 10% dos excedentes anuais líquidos, observando-se o disposto no número três do artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.
b)       Donativos e subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 45º.
( Reserva para educação e formação )

1    Revertem para a Reserva de Educação e Formação Cooperativa:
a)      O mínimo 10%  dos excedentes anuais líquidos ;
b)      Donativos e subsídios não reembolsáveis recebidos e destinados exclusivamente ás finalidades de reserva .
ARTIGO 46º.
1        O montante das reversões para as reservas obrigatórias provenientes dos excedentes anuais líquidos não pode ser inferior a 30% do valor atribuído a  bónus de produção.

ARTIGO 47º.
O remanescente dos excedentes anuais líquidos terá a aplicação determinada pela Assembleia Geral , sob proposta da Direcção sem prejuízo do disposto nos artigos quadragésimo terceiro, quadragésimo quarto, quadragésimo quinto e quadragésimo sexto dos presentes Estatutos observando-se o disposto no artigo septuagésimo primeiro do Código Cooperativo.
ARTIGO 48º.
As reservas constituídas nos termos dos artigos quadragésimo quarto e quadragésimo quinto destes Estatutos são insusceptíveis de repartição entre os membros da Cooperativa.
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CAPÍTULO SEXTO

ARTIGO 49º.
Disposições Gerais e Transitórias

A dissolução, liquidação e partilha da Cooperativa obedece ao preceituado nos artigos septuagésimo quinto, septuagésimo sexto, septuagésimo sétimo do código Cooperativo.

ARTIGO 50º.

Poderão realizar-se reuniões dos Órgãos Sociais eleitos a pedido de qualquer deles, sendo as suas deliberações, desde que observados os «QUORUM» respectivos, obrigatórios para toda a  Cooperativa, sendo obrigatória na próxima Assembleia Geral a exposição das deliberações e a sua votação.

ARTIGO 51º.

1        Em caso de demissão dos Órgãos Sociais eleitos o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará de imediato uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para deliberar em conformidade.
2        Em caso de impedimento do presidente da Assembleia Geral dar cumprimento ás suas funções, caberá ao Vice - Presidente  executar aquelas tarefas.
3        No caso de impedimento do Presidente e Vice -  Presidente, caberá ao Secretário executar aquelas tarefas.

ARTIGO 52º.

A Direcção deverá submeter á apreciação e votação da primeira Assembleia Geral ordinária, após o registo cooperativo destes Estatutos, as propostas de Regulamentos Internos sobre: - Nomeadamente :
a)      Condicionalismos para admissão de membros individuais e colectivos, nos termos do número dois, alínea d) do artigo décimo segundo destes Estatutos.
b)      Suspensão e ou perda de mandato dos membros efectivos dos Órgãos  Sociais eleitos, nomeadamente quanto a impedimentos prolongados e as faltas injustificadas ás reuniões.
ARTIGO 53º.

No prazo de noventa dias a contar da data de registo cooperativo destes Estatutos serão adaptados todos os acordos celebrados com membros colectivos ás normas destes Estatutos  e do Código Cooperativo .

ARTIGO 54º.

As propostas de admissão de membros devidamente encadernadas, constituem o livro de Registo de Membros da Cooperativa , podendo adoptar-se o sistema de Registo em Livro Próprio.




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ARTIGO 55º.
Adaptação das entradas mínimas

1        Os membros, cujo capital subscrito e realizado seja inferior ao determinado no artigo sétimo dos presentes Estatutos, deverão subscrever e realizar as partes em falta até àquele montante,  pela totalidade, no prazo de um ano a contar da data do registo cooperativo destes Estatutos.
2        Aos membros que não realizem as partes do capital em falta nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo trigésimo quinto, número três, do Código Cooperativo antes de serem considerados excluídos.


ARTIGO 56º.

É escolhido o foro da comarca de Redondo para todas as questões a dirimir entre os membros da cooperativa, ou entre aquela relativamente a estes, e com terceiros.

ARTIGO 57º.

Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

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